Adestrador é o profissional que trabalha com o adestramento de animais como o cachorro e o cavalo, ou seja, o profissional que treina o animal para diversas situações, conseguindo assim atingir o controle do comportamento e a obediência. O tipo de adestramento aplicado depende do objetivo do dono do animal, que vai desde o adestramento básico, até a adaptação para cães-guia, ou policiais.
Para ser um adestrador o mais importante é que o indivíduo goste de animais e que os trate bem. Outras características desejáveis são:
Não existe formação mínima e específica para ser um adestrador de animais, porém, é necessário aprender a profissão e as técnicas de adestramento através de cursos e treinamentos. Tais cursos, na maioria das vezes, são requisitados pelos contratantes ou empregadores. Existem também cursos mais específicos para cada técnica e cada espécie de animal que será adestrado, que são muito importantes para o desenvolvimento profissional de indivíduo.
O adestrador pode trabalhar com diversos tipos de animais, entretanto os mais comuns são o cachorro e o cavalo. No trabalho com o cavalo, geralmente, o objetivo é o adestramento de sela, ou seja, o profissional adestra o cavalo para que ele permita que alguém o monte, entenda os comandos e até mesmo para a realização de provas de hipismo. Já com o cachorro, os objetivos do adestramento são mais amplos, como o adestramento para caça, proteção do lar, trabalho policial, atuação como cão-guia, farejamento, salvamentos, exibições públicas, etc.
O mercado de trabalho para esse profissional é estável e está em situação de lento crescimento. Tal fato deve-se à constante e crescente preocupação com os bichos de estimação, ou seja, com a cada vez maior "humanização" dos animais que passaram a ser considerados membros da família e ganham tratamentos cada vez mais especializados e personalizados.
Declaração
Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo
direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e
à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4
- Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5
- O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado.
6
- Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7
- Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra
a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente
são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais
devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância
para observar, respeitar e compreender os animais.
PREÂMBULO:
Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo
desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes
contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela
espécie humana do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies
no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo
homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que
o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens
pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar
desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se
o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a
vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.
Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando
esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço
dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção,
aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático
e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade,
mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo
5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este
direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu
companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo
7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação
animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele
deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para
ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de
ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de
animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a
morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é
um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a
morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio,
isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição
e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas
de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas
no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado
aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de proteção
e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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